Substituição Tributária

Substituição Tributária é um regime previsto na legislação que consiste na atribuição de responsabilidade a determinadas Pessoas Jurídicas, estabelecidos em São Luís, pela retenção na fonte e recolhimento integral do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em relação aos serviços contratados/tomados.

Em geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN é do prestador do serviço. No entanto, no regime de Substituição Tributária, o tomador do serviço, por força de lei, substitui o prestador do serviço em relação ao recolhimento do ISSQN da operação, passando então a ser chamado de Substituto Tributário. Dessa forma, o ônus financeiro do tributo continua sendo do prestador de serviço, apenas a responsabilidade pela retenção e recolhimento é transferida ao Substituto Tributário.

  • O Regime de Substituição Tributária está instituído no município de São Luís/MA pelo Código Tributário Municipal de São Luís (Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017) e regulamentado pelo Decreto n° 57.089, de 27 de julho de 2021.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

Serão substitutos tributários, em relação aos serviços tomados, todos aqueles ESTABELECIDOS EM SÃO LUÍS que se enquadrem em quaisquer das seguintes hipóteses:

  1. Órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;
  2. Pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I do Decreto n° 57.089 de 2021 , em relação a todos os serviços tomados;
  3. Todas as Pessoas jurídicas que tomem serviços de empresas estabelecidas fora de São Luís;
  4. Todos que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal dos serviços prestados;
  5. Todo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  6. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LC n° 116/2003 .
  • Fundamentação legal: art. 395 da Lei nº 6.289/2017 e art. 1° e 5° do Decreto Municipal n° 57.089/2021, e incisos I e II do §2° do art. 6° da LC 116/2003.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
  • Os substitutos tributários são obrigados a recolher integralmente o imposto devido , multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
  • Todos os tomadores de serviços no Município de São Luís são obrigados a realizar a escrituração digital , no Sistema Tributário Municipal (STM), das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados para os quais houve emissão de documento fiscal por outro município.
  • É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.
  • Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos aos serviços tomados.

E atenção! O Substituto Tributário não pode realizar parcelamento dos valores oriundos de retenção do ISSQN.

  • Fundamentação legal: Decreto Municipal n° 57.089/2021 e Art. 9º do decreto 51.264/2018
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

O tomador do serviço estará desobrigado de reter o ISSQN em qualquer dos seguintes casos:

  1. Se o prestador apresentar uma Certidão de Não Retenção – CNR;
  2. Se o prestador estabelecido no município de São Luís for:
    • Profissional autônomo optante pelo regime fixo de tributação municipal;
    • Microempreendedor individual (MEI);
    • Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
    • Prestador de serviço com imunidade ou isenção reconhecido pelo município de São Luís;
    • Instituição financeira;
    • Prestador de serviço que possua medida liminar ou tutela antecipada dispensando-o do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial dele;
    • Contribuinte que apresente Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís;
    • Contribuinte sujeito ao Regime de Pagamento Antecipado do ISSQN e que já tenha realizado o recolhimento do imposto.
  • Fundamentação legal: Decreto Municipal n° 57.089/2021 e Art. 9º do decreto 51.264/2018
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

Pessoa Jurídica de Direito Privado Substituto Tributário:

O tomador substituto tributário deverá realizar a retenção do ISSQN na fonte no momento do pagamento do serviço e o recolher o valor retido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 12 (doze) do mês subsequente a prestação do serviço .

Órgãos Públicos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e Fundações instituídas pelo Poder Público:

    São duas opções para recolhimento:

  • O tomador substituto tributário deverá realizar o recolhimento do ISSQN retido na fonte até o dia 12 (doze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviços (NFSe) ;

  • O tomador substituto tributário deverá realizar o recolhimento do ISSQN retido na fonte em até 120 (cento e vinte) dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviços (independente do pagamento);

  • Fundamentação legal: art. 14 do Decreto Municipal n° 57.089/2021
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

Sem prejuízo de outras penalidades prevista na legislação tributária municipal, os Substitutos Tributários estarão sujeitos à multa de:

  1. 100% do imposto devido em caso de retenção e não recolhimento;
  2. 50% do imposto devido em caso de não ter havido a devida retenção;
  • Fundamentação legal: Inciso XIV, do Art. 14 do Código Tributário Municipal (Lei n°6.789/2017)
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte, não pretendendo esgotar o tema. Também não afasta a obrigação do contribuinte de conhecer a legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o conteúdo aqui exposto.

A Escrituração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) tomada é um procedimento obrigatório , no qual o tomador estabelecido em São Luís deve escriturar digitalmente, no Sistema Tributário Municipal (STM), as NFSe tomadas que não são emitidas pelo município de São Luís.

Quando da escrituração da NFSe, o valor do ISSQN da operação será exigido do tomador, devido a relação de substituição tributária.

A escrituração deve ser realizada independentemente de haver ou não incidência do ISSQN sobre o serviço. A não escrituração, ou a escrituração com erros ou omissões, enseja a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária municipal.

    Por isso, recomenda-se que o tomador:

  • Realize a devida escrituração das NFSe tomados de empresas não estabelecidas em São Luís para evitar multas;
  • Antes de contratar um serviço, prestado por empresa não estabelecida nesse município, esclareça que a NFSe será escriturada e o ISSQN retido caso o prestador não apresente uma CNR.
  • Fundamentação legal: caput dos arts. 33, 34 e 35 do Decreto Municipal n° 50.928/2020
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

A Recusa de nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) é um procedimento que permite que o Tomador Substituto Tributário recuse a NFSe emitida indevidamente contra ele , independentemente de qualquer ação do prestador.

Quando ocorre a recusa da NFSe, o tomador Substituto Tributário deixa de ser responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN da operação, sendo o débito do imposto revertido ao prestador do serviço.

A Recusa deverá ser realizada dentro do prazo de 6 meses após a data de emissão da NFSe . Se não houver a recusa da NFSe dentro do prazo, ocorrerá a aceitação tácita e o Tomador Substituto Tributário continuará responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN da operação.

    Por isso, recomenda-se que o tomador:

  • Monitore periodicamente as NFSe tomados, para não perder o prazo para recusar as NFSe que considere indevidas.
  • Fundamentação legal: § 1° e 2° do art. 23 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

O cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) poderá ser solicitado pelo prestador do serviço de forma eletrônica via Sistema Tributário Municipal (STM), quando a nota fiscal tiver sido emitida com erro ou quando o serviço não houver sido prestado.

Após a solicitação do cancelamento da NFSe pelo prestador do serviço, o tomador deverá realizar a confirmação para que o cancelamento da NFSe seja efetivado.

Tanto a solicitação de cancelamento pelo prestador quanto a confirmação do tomador deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data de emissão da NFSe.

A não efetivação do cancelamento dentro do prazo fará com que a nota fiscal emitida continue válida, autorizando o Fisco a cobrar o imposto do Prestador do Serviço ou do Tomador (caso seja Substituto Tributário).

    Por isso, recomenda-se que o tomador:

  • Monitore periodicamente o status das NFSe;
  • Oriente o tomador para que realize, o quanto antes, a confirmação do cancelamento.

Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Neste caso, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.

  • Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

Quando um Prestador de Serviço solicita ao Tomador o cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) emitida , o Tomador poderá confirmar ou não essa solicitação. A este procedimento de confirmação se dá o nome de Aceite do Cancelamento .

Tanto a solicitação de cancelamento quanto o aceite do cancelamento deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data da emissão da NFSe.

O aceite do cancelamento dentro do prazo terá o efeito extinguir a NFSe, bem como o débito do ISSQN associado à operação.

Caso não ocorra o aceite dentro do prazo estabelecido, a NFSe emitida continuará válida e permanecerá o débito do ISSQN referente à operação. Neste caso, se o tomador for Substituto Tributário, ele continuará responsável pelo recolhimento do ISSQN da operação.

    Por isso, recomenda-se que o tomador , especialmente se for Substituto Tributário:

  • Monitore periodicamente o status das NFSe com status “Aguardando Confirmação de Cancelamento” para não perder o prazo máximo de Aceite do Cancelamento.

Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Nestes casos, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.

  • Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

A Certidão de Não Retenção (CNR) é uma certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís/MA após a solicitação do prestador de serviço estabelecido em outros municípios e no DF . Para isso, o prestador de serviço deve realizar previamente o cadastro no CENE para que então esteja apto a solicitar a CNR.

Com uma CNR válida, a SEMFAZ não mais exigirá o ISSQN do tomador do serviço (Substituto Tributário) estabelecido em São Luís/MA. Sendo assim, o prestador do serviço não sofrerá a retenção do ISSQN por parte do tomador.

Não. Para que o contribuinte prestador evite a tributação em São Luís/MA é necessário seguir dois procedimentos. O primeiro é o credenciamento no CENE e o segundo é a solicitação da CNR . O credenciamento no CENE é feito uma única vez, já a solicitação da CNR é realizada a cada contrato de prestação de serviço firmado entre o prestador e um tomador do serviço.

Após a solicitação da CNR pelo prestador do serviço, ocorrerá uma análise e será emitido um parecer acerca do deferimento da certidão. Caso a decisão seja pelo deferimento, significa que a SEMFAZ não realizará a cobrança do ISSQN do tomador do serviço (nesse caso o prestador pode solicitar seu pagamento integral, ou seja, sem a retenção do ISSQN por parte do tomador). Porém, caso a CNR seja indeferida, o fisco entende que o ISSQN é devido para São Luís e será exigido do tomador do serviço a retenção e recolhimento do ISSQN na função de substituto tributário (nesse caso o tomador deve pagar o valor do serviço ao prestador descontando o valor do ISSQN).

Não. Se você, prestador de serviço estabelecido fora de São Luís/MA, vier a prestar serviço neste município, a SEMFAZ exigirá o ISSQN do tomador do serviço visto que esse se enquadra na lei como substituto tributário e, como tal, tem a obrigação de reter o tributo, a menos que seja apresentada uma CNR.

Portanto, caso um prestador de serviço estabelecido fora de São Luís/MA venha a prestar serviço neste município e não solicite uma CNR, será cabível a retenção do ISSQN pelo tomador.

Não. Para cada contrato de prestação de serviço deve ser solicitada uma CNR. No entanto, se um contrato englobar vários itens de serviço, pode ser solicitada uma única CNR com todos os itens da prestação.

O Decreto nº 57.089/2021 veio para adequar o cadastro no CENE à jurisprudência do STF relativa à matéria.

O Decreto não alterou a responsabilidade do tomador do serviço quanto à retenção do ISSQN relativo ao serviço prestado por uma empresa não estabelecida em São Luís - MA. Se não for apresentada uma CNR válida e vigente por parte do prestador do serviço, o tomador do serviço estabelecido nesse município continuará responsável pela retenção do ISSQN.

A diferença do novo decreto para o antigo está no fato que anteriormente o prestador de serviço não estabelecido em São Luís - MA, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, estaria sujeito a penalidades caso prestasse serviços em São Luís sem estar inscrito no CENE, como pode ser observado no art. 342, inciso II, alínea C, do CTM (hoje revogado):

    Art. 342. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:
  • II–sem multa relativa a inscrição cadastral:
    com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís – CENE, a que se refere o inciso III do art.319 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço;”

Atualmente, com a alteração do Decreto, essa penalidade encontra-se sem regulamentação. Se o prestador do serviço não estabelecido em São Luís - MA não se inscrever no CENE, ele não sofrerá a penalidade acima, mas deverá aceitar a retenção do ISSQN.

Se o prestador do serviço não se inscrever no CENE, não solicitar a CNR e não concordar com a retenção, ele poderá realizar um requerimento no setor de protocolo da SEMFAZ, solicitando a restituição ISSQN.

Em resumo:

O cadastro no CENE não é mais obrigatório para fins de aplicações de penalidades. Mas se o prestador do serviço não concordar com a retenção na fonte, ele deve se inscrever no CENE e solicitar a CNR. Ou então, após a retenção, solicitar a restituição do ISSQN via protocolo presencial na SEMFAZ de São Luís – MA.

O Regime de Substituição Tributária, previsto na Legislação Tributária Municipal, estabelece que, em regra, o prestador de serviço estabelecido em outro Município deverá ter o ISSQN da operação retido sempre que prestar serviços para um Tomador Estabelecido em São Luís.

O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN de um prestador de serviço estabelecido em outro município se lhe for apresentada a CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do prestador.

A solicitação de CNR é realizada de forma 100% eletrônica e é analisada pelo setor competente para verificar se o imposto é devido ou não para o Município de São Luís. Se o imposto for devido para outro município, a solicitação de CNR será deferida e não ocorrerá a retenção do imposto pelo tomador do serviço em São Luís.

Para que o prestador de serviço solicite a CNR é necessária sua inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE . O CENE é de caráter simplificado, declaratório e não obrigatório, tendo como função prover ao contribuinte acesso ao Sistema Tributário Municipal (STM) para fins de solicitação da Certidão de Não Retenção (CNR) do ISSQN .

Caso o tomador do serviço não faça a retenção do imposto ou retenha a menor, respondem conjuntamente pelo crédito tributário tanto o tomador quanto o prestador.

O prestador do serviço deverá registrar em sua contabilidade sempre que sofrer retenção na fonte do ISSQN.

  • Fundamentação legal: art. 7 do Decreto Municipal n° 57.089/2021 e Art. 9º do decreto 51.264/2018
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

O cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) poderá ser solicitado pelo prestador do serviço de forma eletrônica via Sistema Tributário Municipal (STM), quando a nota fiscal tiver sido emitida com erro ou quando o serviço não houver sido prestado.

Após a solicitação do cancelamento da NFSe pelo prestador do serviço, o tomador deverá realizar a confirmação para que o cancelamento da NFSe seja efetivado.

Tanto a solicitação de cancelamento pelo prestador quanto a confirmação do tomador deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data de emissão da NFSe.

A não efetivação do cancelamento dentro do prazo fará com que a nota fiscal emitida continue válida, autorizando o Fisco a cobrar o imposto do Prestador do Serviço ou do Tomador (caso seja Substituto Tributário).

    Por isso, recomenda-se que o prestador:
  • monitore periodicamente o status das NFSe;
  • oriente o tomador para que realize, o quanto antes, a confirmação do cancelamento.

Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Neste caso, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.

  • Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

Quando um Prestador de Serviço solicita ao Tomador o cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) emitida , o Tomador poderá confirmar ou não essa solicitação. A este procedimento de confirmação se dá o nome de Aceite do Cancelamento .

Tanto a solicitação de cancelamento quanto o aceite do cancelamento deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data da emissão da NFSe.

O aceite do cancelamento dentro do prazo terá o efeito extinguir a NFSe, bem como o débito do ISSQN associado à operação.

Caso não ocorra o aceite dentro do prazo estabelecido, a NFSe emitida continuará válida e permanecerá o débito do ISSQN referente à operação. Neste caso, se o tomador for Substituto Tributário, ele continuará responsável pelo recolhimento do ISSQN da operação.

    Por isso, recomenda-se que o tomador , especialmente se for Substituto Tributário:
  • monitore periodicamente o status das NFSe com status “Aguardando Confirmação de Cancelamento” para não perder o prazo máximo de Aceite do Cancelamento.

Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Neste caso, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.

  • Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
  • O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.

O tomador do serviço estará desobrigado de reter o ISSQN em qualquer dos seguintes casos:

  • Se o prestador apresentar uma Certidão de Não Retenção – CNR ;
  • Se o prestador estabelecido no município de São Luís for:
    • Profissional autônomo optante pelo regime fixo de tributação municipal;
    • Microempreendedor individual (MEI);
    • Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
    • Prestador de serviço com imunidade ou isenção reconhecido pelo município de São Luís;
    • Instituição financeira;
    • Prestador de serviço que possua medida liminar ou tutela antecipada dispensando-o do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial dele;
    • Contribuinte que apresente Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís;
    • Contribuinte sujeito ao Regime de Pagamento Antecipado do ISSQN e que já tenha realizado o recolhimento do imposto.
Não. A prestação de serviço no município de São Luís - MA pode ser realizada normalmente por empresa estabelecida em outro município. No entanto, para esses casos, o tomador do serviço tem a obrigação realizar a retenção do ISSQN do prestado. Dessa forma, apesar da faculdade do prestador estabelecido fora de São Luís – MA em se cadastrar no CENE, o recomendável é que ele realize seu cadastro para que possa solicitar uma CNR para os casos que entenda que o ISSQN não é devido a este município.

O Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE) é um cadastro para empresas domiciliadas em outros Municípios e no DF. Portanto, empresas situadas fora de São Luís/MA, que prestam ou tenham interesse em prestar serviços neste Município, devem realizar seu cadastro no CENE

Ao realizar o cadastro, o contribuinte estabelecido fora de São Luís/MA apenas declara seus dados com a finalidade de obter acesso ao STM (Sistema Tributário Municipal) e solicitar a Certidão de Não Retenção (CNR).

Importante destacar que o cadastro CENE não é vinculado a nenhum contrato de prestação de serviço específico e, portanto, pode ser utilizado para a solicitação de várias CNRs.

Não. O CENE é um cadastro de empresas não domiciliadas em São Luís/MA que possibilita a solicitação de CNR. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís dispense a retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, é necessário que o prestador do serviço realize seu cadastro no CENE e obtenha uma CNR válida.

O cadastro no CENE, de acordo com o Decreto nº 57.089/2021 é de caráter simplificado, declaratório e não obrigatório.

O Decreto afirma, em seu parágrafo 1º do art. 7º, que o cadastro no CENE tem como função prover ao contribuinte acesso ao Sistema Tributário Municipal (STM) para fins de solicitação da CNR.

Tal cadastro e posterior solicitação de CNR permitem ao Fisco Municipal analisar os elementos da prestação do serviço e apurar para qual município o ISSQN é devido.

Portanto, apesar da faculdade em se cadastrar no CENE, o recomendável é que o prestador de serviço estabelecido fora de São Luís/MA realize-o para poder solicitar uma CNR em caso de prestação de serviço que entenda ser devido o ISSQN para outro município.

O cadastro no CENE não tem prazo de validade. No entanto, caso seja necessário realizar atualização de alguma informação cadastral, a solicitação deve ser feita através do WhatsApp (98) 9162-7597 ou e-mail: gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br

Não. Para que o contribuinte prestador evite a tributação em São Luís/MA é necessário seguir dois procedimentos. O primeiro é o credenciamento no CENE e o segundo é a solicitação da CNR . O credenciamento no CENE é feito uma única vez, já a solicitação da CNR é realizada a cada contrato de prestação de serviço firmado entre o prestador e um tomador do serviço.

Após a solicitação da CNR pelo prestador do serviço, ocorrerá uma análise e será emitido um parecer acerca do deferimento da certidão. Caso a decisão seja pelo deferimento, significa que a SEMFAZ não realizará a cobrança do ISSQN do tomador do serviço (nesse caso o prestador pode solicitar seu pagamento integral, ou seja, sem a retenção do ISSQN por parte do tomador). Porém, caso a CNR seja indeferida, o fisco entende que o ISSQN é devido para São Luís e será exigido do tomador do serviço a retenção e recolhimento do ISSQN na função de substituto tributário (nesse caso o tomador deve pagar o valor do serviço ao prestador descontando o valor do ISSQN).

Sim, desde que o contribuinte que deseja fazer a consulta tenha Usuário e Senha no Sistema Tributário Municipal (STM).

Entre com seu Usuário e Senha (o Usuário é o CNPJ da empresa e a Senha foi escolhida no momento do cadastramento no CENE).

Clique nos seguintes itens: CENE -> CONTRIBUINTE -> CONSULTA PÚBLICA DE CREDENCIADOS

Na tela seguinte, insira o CPF/CNPJ do Prestador (aquele que você deseja saber se é credenciado no CENE) no campo “CPF/CNPJ Prestador”, clicar no botão verde e depois clicar em “Consultar”. Após esse procedimento, irá aparecer uma mensagem na tela, em amarelo, informando se o consultado possui credenciamento ativo no CENE.

O Decreto nº 57.089/2021 veio para adequar o cadastro no CENE à jurisprudência do STF relativa à matéria.

O Decreto não alterou a responsabilidade do tomador do serviço quanto à retenção do ISSQN relativo ao serviço prestado por uma empresa não estabelecida em São Luís - MA. Se não for apresentada uma CNR válida e vigente por parte do prestador do serviço, o tomador do serviço estabelecido nesse município continuará responsável pela retenção do ISSQN.

A diferença do novo decreto para o antigo está no fato que anteriormente o prestador de serviço não estabelecido em São Luís - MA, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, estaria sujeito a penalidades caso prestasse serviços em São Luís sem estar inscrito no CENE, como pode ser observado no art. 342, inciso II, alínea C, do CTM (hoje revogado):

    Art. 342. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:
  • II–sem multa relativa a inscrição cadastral:
    com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís – CENE, a que se refere o inciso III do art.319 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço;”

Atualmente, com a alteração do Decreto, essa penalidade encontra-se sem regulamentação. Se o prestador do serviço não estabelecido em São Luís - MA não se inscrever no CENE, ele não sofrerá a penalidade acima, mas deverá aceitar a retenção do ISSQN.

Se o prestador do serviço não se inscrever no CENE, não solicitar a CNR e não concordar com a retenção, ele poderá realizar um requerimento no setor de protocolo da SEMFAZ, solicitando a restituição ISSQN.

Em resumo:

O cadastro no CENE não é mais obrigatório para fins de aplicações de penalidades. Mas se o prestador do serviço não concordar com a retenção na fonte, ele deve se inscrever no CENE e solicitar a CNR. Ou então, após a retenção, solicitar a restituição do ISSQN via protocolo presencial na SEMFAZ de São Luís – MA.

O cadastro no CENE somente pode ser alterado através de solicitação por parte do interessado que pode ser enviada por e-mail para centraldeservicos@semfaz.saoluis.ma.gov.br ou gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br

O cancelamento do cadastro CENE não pode ser realizado pelo contribuinte e não implica nenhuma obrigação ou ônus para o mesmo. Portanto, faz-se desnecessário o cancelamento/baixa de cadastro no CENE.

Não. A inscrição Municipal está relacionada ao Cadastro Econômico e não ao Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE).

A senha do cadastro no CENE foi escolhida no momento do cadastramento, portanto o envio da senha para o e-mail é uma mera formalidade. No entanto, caso tenha esquecido a senha, clique em “esqueci minha senha”.

Em seguida informe o CPF/CNPJ e clique em “Solicitar nova senha”.

Após esse procedimento, a tela seguinte será exibida e sua senha será enviada para o e-mail cadastrado.

Nestes casos, recomenda-se repetir o processo de cadastramento/credenciamento no CENE . Caso o erro persista, solicite ajuda pelo WhatsApp (98) 9162-7597 ou e-mail: gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br

Neste caso, solicite a alteração do e-mail cadastrado pelo WhatsApp (98) 9162-7597 ou e-mail: gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br .

A Certidão de Não Retenção (CNR) é uma certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís/MA após a solicitação do prestador de serviço estabelecido em outros municípios e no DF. Para isso, o prestador de serviço deve realizar previamente o cadastro no CENE para que então esteja apto a solicitar a CNR.

Com uma CNR válida, a SEMFAZ não mais exigirá o ISSQN do tomador do serviço (Substituto Tributário) estabelecido em São Luís/MA. Sendo assim, o prestador do serviço não sofrerá a retenção do ISSQN por parte do tomador.

Não. Se você, prestador de serviço estabelecido fora de São Luís/MA, vier a prestar serviço neste município, a SEMFAZ exigirá o ISSQN do tomador do serviço visto que esse se enquadra na lei como substituto tributário e, como tal, tem a obrigação de reter o tributo, a menos que seja apresentada uma CNR.

Portanto, caso um prestador de serviço estabelecido fora de São Luís/MA venha a prestar serviço neste município e não solicite uma CNR, será cabível a retenção do ISSQN pelo tomador.

A Certidão CNR terá validade compatível com o prazo do contrato de prestação de serviço (sendo concedida, em regra, até um mês após o prazo do contrato de prestação de serviço). Porém, caso o contrato de prestação de serviço tenha prazo superior a 1 ano, a CNR será concedida, via de regra, com prazo de validade de 1 ano.

Ao inserir o número de uma CNR que já perdeu a validade, na escrituração da NFSe, o sistema não aceitará a operação. Nesse caso, deve ser solicitada uma nova CNR.

Uma nova solicitação CNR pode ser feita antes do vencimento da CNR que deseja substituir. Portanto, recomenda-se que próximo à data de vencimento da CNR, caso o serviço continue a ser prestado, o prestador de serviço realize uma nova solicitação.

Não. Para cada contrato de prestação de serviço deve ser solicitada uma CNR. No entanto, se um contrato englobar vários itens de serviço, pode ser solicitada uma única CNR com todos os itens da prestação.

O motivo do indeferimento de CNR consta no parecer emitido pela autoridade fiscal competente. Caso no indeferimento não conste o motivo, é possível solicitar explicação via WhatsApp (98) 9162-7597 ou e-mail: gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br.

A CNR pode ser indeferida por diversos motivos, a falta da documentação obrigatória completa, por exemplo, é um deles. Nesse caso, realize uma nova solicitação anexando toda a documentação obrigatória.

As CNRs, via de regra, são analisadas e o parecer é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis.

Ao solicitar uma CNR, uma lista de documentos será exibida, constando ao lado de cada item se é obrigatório ou facultativo. Os documentos obrigatórios devem ser anexados, sem exceção. Caso um dos documentos obrigatórios não seja anexado, não será possível concluir a solicitação.

Observação: todos os documentos precisam estar em formato PDF.

Não. O contrato de prestação de serviço é primordial para a análise do objeto do contrato, prazo, assinatura, dentre outros itens. Somente com a apreciação desses itens pode ser definido com segurança o local para onde o ISSQN é devido e o consequente deferimento/indeferimento da CNR.

O principal motivo de indeferimento de solicitação da CNR é a não apresentação de algum documento obrigatório.

Outros motivos frequentes: contrato de prestação de serviço fora do prazo de validade ou não assinado pelas partes contratantes; envio somente do termo aditivo do contrato de prestação de serviço; serviço com ISSQN devido ao município de São Luís – MA por expressa disposição legal.

O indeferimento da CNR não obsta uma nova solicitação. O recomendado é que o prestador verifique o motivo do indeferimento, o qual consta na resposta de solicitação, realize as correções necessárias e faça uma nova solicitação.

No momento da solicitação da CNR o próprio contribuinte é quem seleciona o item de serviço que vai prestar. O deferimento/indeferimento da CNR não altera o item já selecionado.

Em caso de erro na seleção do item, o recomendado é que seja feita uma nova solicitação selecionando o item correto.

Clique nos seguintes itens: CENE -> CONTRIBUINTE -> CONSULTA DE SOLICITAÇÃO DE CNR. Em seguida clique em “Consultar”

A tela seguinte será exibida com a lista completa das CNRs.

Esta área tem a finalidade de facilitar a busca dos normativos aplicados ao Regime de Substituição Tributária, destacando-se os principais dispositivos dedicados ao tema, o que não afasta a obrigação da ciência e aplicação de outras normas atinentes ou de outros dispositivos não apresentados aqui. As disposições legais estão disponíveis na íntegra na área “Legislação” no site da Secretaria da Fazenda Municipal.

Autorização da Legislação Nacional para que legislação tributária dos entes federativos instituam o regime de Substituição Tributária.
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):
    Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação , excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Normas Gerais ISSQN):
    Art. 6º Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação , excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
    • § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Instituição do Regime de substituição tributária no munícipio.
  • Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário do Município de São Luís) com alterações introduzidas pela Lei nº 6.940, de 27 de dezembro de 2021:
    Art. 395. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo, sociedades de profissionais ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores, estabelecidos neste Município:
    • § 3º O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
Regulamentação do regime de substituição tributária e do Cadastro de Empresas Não Estabelecidas
Regulamentação da escrituração de serviços tomados e a emissão, cancelamento, substituição e recusa de documentos fiscais, entre outras providências
  • Decreto n° 50.928/2018
    Regulamenta a emissão, cancelamento, substituição e correção de documentos fiscais, os prazos de vencimento do ISSQN constantes dos documentos fiscais, o programa de cidadania fiscal, a escrituração de serviços tomados, o extravio ou inutilização de documentos fiscais que mencione e dá outra providencias Decreto n ° 54.556/2020.
Parcelamento do Crédito Tributário

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E-mail: gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br
WhatsApp: (98) 9 9162-7597

OBSERVAÇÃO: O e-mail alternativo gtst.slz@gmail.com também é utilizado pelo Grupo Técnico de Substituição Tributária-GTST, no entanto é de uso exclusivo para o envio de mensagens para os contribuintes. Quando precisar se comunicar com o GTST, favor utilizar o e-mail principal gtst@semfaz.saoluis.ma.gov.br