ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa ao CTM/2017, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A Lista de Serviços fundamenta-se na lista constante da Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003, atualizada nos termos da redação da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016 (Artigo 387 do CTM/2017).
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.
Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, nos termos do artigo 408 do CTM/2017.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
O ISSQN de diversões públicas, lazer, entretenimento e congéneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre: l - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão; III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
ALÍQUOTAS
Nos casos das empresas em geral, em que a base de cálculo é equivalente ao preço do serviço, o valor da alíquota é de 5% (cinco por cento).
Quando os serviços forem prestados pelos profissionais especificados no § 1° do art. 413 do CTM/2017, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.
Os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Artigo 170 do CTM/2017).
Observação. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL terão alíquotas diferenciadas de acordo com seu enquadramento, devendo recolher os valores de ISSQN diretamente à Receita Federal, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, o que não as exime de cumprir as demais obrigações acessórias junto a este Município, como o credenciamento e emissão das notas fiscais de serviços eletrônicas.
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
A regra é que o próprio prestador de serviços faça o recolhimento do ISSQN ao Município, contudo, este ente pode designar os tomadores de serviços como responsáveis tributários, ficando esses obrigados a reter na fonte os valores relativos ao ISSQN e repassá-los aos cofres municipais.
Os responsáveis tributários estão enumerados no artigo 395 do CTM/2017, na forma disciplinada pelo Decreto nº 45.151 DE 18.03.2014, que designou os responsáveis tributários pela retenção do ISSQN, regulamentou a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados, além de demais providências.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
A inscrição no Cadastro de Industriais. Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário próprio apresentado à Fazenda Pública do Município de São Luís.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou isenção fiscal (Artigo 327, § 1º do CTM/2017).
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Para fins de emissão de notas fiscais de serviços, há necessidade de que o prestador de serviços, além da inscrição municipal, providencie o credenciamento no Sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Remete-se, nesse ponto, ao tópico sobre Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
O contribuinte poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando for considerado devedor contumaz, ou nos casos previstos nos art. 461 e 462 do CTM/2017.
Será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que deixar de recolher o ISSQN por três competências, consecutivas ou não, confessadas por meio da emissão da NFS-e, da escrituração fiscal eletrônica ou por outras declarações fiscais, estabelecidas em regulamento.
Não serão computados, os créditos cuja exigibilidade estiver suspensa.
Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária notificará eletronicamente o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização dos créditos de ISSQN atrasados.
O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
O regime especial de fiscalização compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente: l - expedição da Certidão de Dívida Ativa e imediata execução, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não; II - antecipação do prazo do vencimento do ISSQN para o momento da emissão da nota fiscal de serviço e revogação de regime especial de recolhimento, que porventura usufrua o sujeito passivo; III - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais cujo beneficiário seja o sujeito passivo; IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial; V - manutenção de agente fiscal com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento (Artigo 450 do CTM/2017).
ISENÇÕES
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art.150. § 6°, da Constituição Federal.
Assim, apenas por meio de lei pode o Município instituir isenção total ou parcial do ISSQN, o que fez nos casos a seguir exemplificados:
- lei nº 3.837, de 21.06.1999: isenção total ou parcial do ISSQN incidente sobre espetáculos artísticos;
- lei nº 5.876 DE 20.08.2014: isenção parcial para fins de instituição do Programa de Incentivo Fiscal, na forma de redução de alíquota do ISSQN para até 2% (dois por cento) ao contribuinte com sede localizada nas Zonas de Proteção Histórica ZPH, do Centro Histórico do Município de São Luís, tombada pelos Governos Federal e Estadual.