Regulamento
Conforme estabelecido pela 6.408, de 26 de dezembro de 2018, a isenção do IPTU 2019 dar-se-á:
Art. 7° Será concedida isenção para o IPTU 2019:
I – Ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município e de valor venal até R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).
II – Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais.
III – Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de doença grave incapacitante e/ou doença em estado terminal irreversível, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais.
IV – Aos imóveis destinados a atender o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
§1°. As isenções insertas nos incisos I, III e IV deste artigo darão no percentual de 100% (cem por cento), e a isenção inserta no inciso II se dará no percentual de 50% (cinquenta por cento);
§2°. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofolia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.
§3°. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passiveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade labora e despesas elevadas.
§4°. A administração tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos I e IV deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.
§5°. Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III deverão ser formalizados junto á Secretaria Municipal da Fazenda anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores.
§6° Os procedimentos para os pedidos de concessão de benefícios previstos neste artigo deverão ser definidos por meio de Regulamento.