Pedido de Imunidade


Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
 
  • Os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, artigo 150, VI, a e §2º);
  • Os templos de qualquer culto (CF, artigo 150, VI, b);
  • Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c); e das instituições de Educação e de Assistência Social.
Requisitos:
 
  • Que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;
  • Que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade;
  • Que a entidade não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
  • Que aplique seus recursos integralmente no país e na manutenção de seus objetivos institucionais;
  • Que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Documentações Necessárias

IMUNIDADE – IPTU (art. 150, VI da Constituição Federal c/ art. 17, 307 e 374 do Código Tributário Municipal - Lei 6.289/2017)
 
  • Formulário Único para requerimento devidamente preenchido;
  • Cópia do cartão CNPJ;
  • Comprovante de endereço da empresa/instituição solicitante;
  • Cópia do documento de constituição da solicitante;
  • Cópia da Ata de Eleição (em caso de entidade sem fins lucrativos);
  • Cópia do Registro Geral do Imóvel objeto da imunidade;
  • Cópias do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
  • Em caso de representação por terceiro, apresentar procuração original ou cópia autenticada, acompanhada da cópia do RG e CPF do outorgado;
  • Cópias dos balanços financeiros dos últimos 3 exercícios, com selo do Conselho Regional de Contabilidade;
  • Relatório de débitos (emitido pelo atendimento).
OBS: Todas as cópias deverão ser autenticadas, ou acompanhadas dos documentos originais para fins de conferência.

Legislação Aplicável
  • Lei nº 5.922, de 23 de dezembro de 2014 revogada pelo art. 570 da Lei 6.289 de 2017 - (Código Tributário Municipal).
  • Lei nº 3.860, de 24 de novembro de 1999 foi revogada pelo art. 570 da Lei 6.289 de 2017 - (Código Tributário Municipal).
  • Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001 foi revogada pelo art. 570 da Lei 6.289 de 2017 - (Código Tributário Municipal).
  • Lei Promulgada nº 231, de 28 de março de 2012 foi revogada pelo art. 570 da Lei 6.289 de 2017 - (Código Tributário Municipal).
  • Lei promulgada nº 301, de 12 de junho de 2013 foi revogada pelo art. 570 da Lei 6.289 de 2017 - (Código Tributário Municipal).