SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Serão substitutos tributários, em relação aos serviços tomados, todos aqueles ESTABELECIDOS EM SÃO LUÍS que se enquadrem em quaisquer das seguintes hipóteses:
- Órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;
- Pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I do Decreto n° 57.089 de 2021 , em relação a todos os serviços tomados;
- Todas as Pessoas jurídicas que tomem serviços de empresas estabelecidas fora de São Luís;
- Todos que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal dos serviços prestados;
- Todo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
- A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LC n° 116/2003 .
- Fundamentação legal: art. 395 da Lei nº 6.289/2017 e art. 1° e 5° do Decreto Municipal n° 57.089/2021, e incisos I e II do §2° do art. 6° da LC 116/2003.
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
ORIENTAÇÕES PARA SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Obrigações dos Substitutos Tributários
- Os substitutos tributários são obrigados a recolher integralmente o imposto devido , multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
- Todos os tomadores de serviços no Município de São Luís são obrigados a realizar a escrituração digital , no Sistema Tributário Municipal (STM), das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados para os quais houve emissão de documento fiscal por outro município.
- É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.
- Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos aos serviços tomados.
E atenção! O Substituto Tributário não pode realizar parcelamento dos valores oriundos de retenção do ISSQN.
- Fundamentação legal: Decreto Municipal n° 57.089/2021 e Art. 9º do decreto 51.264/2018
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Casos de NÃO RETENÇÃO
O tomador do serviço estará desobrigado de reter o ISSQN em qualquer dos seguintes casos:
- Se o prestador estabelecido no município de São Luís for:
- Profissional autônomo optante pelo regime fixo de tributação municipal;
- Microempreendedor individual (MEI);
- Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
- o Prestador de serviço com imunidade ou isenção reconhecido pelo município de São Luís;
- a Instituição financeira;
- Prestador de serviço que possua medida liminar ou tutela antecipada dispensando-o do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial dele;
- Contribuinte que apresente Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís;
- Contribuinte sujeito ao Regime de Pagamento Antecipado do ISSQN e que já tenha realizado o recolhimento do imposto.
- Fundamentação legal: Decreto Municipal n° 57.089/2021 e Art. 9º do decreto 51.264/2018
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Pessoa Jurídica de Direito Privado Substituto Tributário:
O tomador substituto tributário deverá realizar a retenção do ISSQN na fonte no momento do pagamento do serviço e o recolher o valor retido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 12 (doze) do mês subsequente a prestação do serviço.
Órgãos Públicos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e Fundações instituídas pelo Poder Público:
São duas opções para recolhimento:
- O tomador substituto tributário deverá realizar o recolhimento do ISSQN retido na fonte até o dia 12 (doze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviços (NFSe) ;
- O tomador substituto tributário deverá realizar o recolhimento do ISSQN retido na fonte em até 120 (cento e vinte) dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviços (independente do pagamento);
- Fundamentação legal: art. 14 do Decreto Municipal n° 57.089/2021
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Principais Penalidades
Sem prejuízo de outras penalidades prevista na legislação tributária municipal, os Substitutos Tributários estarão sujeitos à multa de:
- 100% do imposto devido em caso de retenção e não recolhimento;
- 50% do imposto devido em caso de não ter havido a devida retenção;
- Fundamentação legal: Inciso XIV, do Art. 14 do Código Tributário Municipal (Lei n°6.789/2017)
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte, não pretendendo esgotar o tema. Também não afasta a obrigação do contribuinte de conhecer a legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o conteúdo aqui exposto.
PROCEDIMENTOS COM NOTA FISCAL
Escrituração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo Tomador
A Escrituração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) tomada é um procedimento obrigatório , no qual o tomador estabelecido em São Luís deve escriturar digitalmente, no Sistema Tributário Municipal (STM), as NFSe tomadas que não são emitidas pelo município de São Luís.
Quando da escrituração da NFSe, o valor do ISSQN da operação será exigido do tomador, devido a relação de substituição tributária.
A escrituração deve ser realizada independentemente de haver ou não incidência do ISSQN sobre o serviço. A não escrituração, ou a escrituração com erros ou omissões, enseja a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Por isso, recomenda-se que o tomador:
- Realize a devida escrituração das NFSe tomados de empresas não estabelecidas em São Luís para evitar multas;
- Antes de contratar um serviço, prestado por empresa não estabelecida nesse município, esclareça que a NFSe será escriturada e o ISSQN retido caso o prestador não apresente uma CNR.
- Fundamentação legal: caput dos arts. 33, 34 e 35 do Decreto Municipal n° 50.928/2020
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Recusa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo Tomador
A Recusa de nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) é um procedimento que permite que o Tomador Substituto Tributário recuse a NFSe emitida indevidamente contra ele , independentemente de qualquer ação do prestador.
Quando ocorre a recusa da NFSe, o tomador Substituto Tributário deixa de ser responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN da operação, sendo o débito do imposto revertido ao prestador do serviço.
A Recusa deverá ser realizada dentro do prazo de 6 meses após a data de emissão da NFSe . Se não houver a recusa da NFSe dentro do prazo, ocorrerá a aceitação tácita e o Tomador Substituto Tributário continuará responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN da operação.
Por isso, recomenda-se que o tomador:
- Monitore periodicamente as NFSe tomados, para não perder o prazo para recusar as NFSe que considere indevidas.
- Fundamentação legal: § 1° e 2° do art. 23 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo Prestador
O cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) poderá ser solicitado pelo prestador do serviço de forma eletrônica via Sistema Tributário Municipal (STM), quando a nota fiscal tiver sido emitida com erro ou quando o serviço não houver sido prestado.
Após a solicitação do cancelamento da NFSe pelo prestador do serviço, o tomador deverá realizar a confirmação para que o cancelamento da NFSe seja efetivado.
Tanto a solicitação de cancelamento pelo prestador quanto a confirmação do tomador deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data de emissão da NFSe.
A não efetivação do cancelamento dentro do prazo fará com que a nota fiscal emitida continue válida, autorizando o Fisco a cobrar o imposto do Prestador do Serviço ou do Tomador (caso seja Substituto Tributário).
Por isso, recomenda-se que o tomador:
- Monitore periodicamente o status das NFSe;
- Oriente o tomador para que realize, o quanto antes, a confirmação do cancelamento.
Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Neste caso, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.
- Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.
Aceite de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo Tomador
Quando um Prestador de Serviço solicita ao Tomador o cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) emitida , o Tomador poderá confirmar ou não essa solicitação. A este procedimento de confirmação se dá o nome de Aceite do Cancelamento .
Tanto a solicitação de cancelamento quanto o aceite do cancelamento deverão ocorrer dentro do prazo de 6 meses após a data da emissão da NFSe.
O aceite do cancelamento dentro do prazo terá o efeito extinguir a NFSe, bem como o débito do ISSQN associado à operação.
Caso não ocorra o aceite dentro do prazo estabelecido, a NFSe emitida continuará válida e permanecerá o débito do ISSQN referente à operação. Neste caso, se o tomador for Substituto Tributário, ele continuará responsável pelo recolhimento do ISSQN da operação.
Por isso, recomenda-se que o tomador , especialmente se for Substituto Tributário:
- Monitore periodicamente o status das NFSe com status “Aguardando Confirmação de Cancelamento” para não perder o prazo máximo de Aceite do Cancelamento.
Caso ocorra o pagamento do imposto relativo à NFSe, o cancelamento não poderá mais ser solicitado de forma eletrônica via STM. Nestes casos, será necessário protocolar processo administrativo na Secretaria da Fazenda.
- Fundamentação legal: Art. 18-A e § 2° e 3° do art. 18 do Decreto Municipal n° 54.556/2020, que alterou o Decreto n° 50.928/2018.
- O conteúdo apresentado tem finalidade de facilitar a orientação fiscal ao contribuinte de uma forma didática e não se pretende esgotar o tema e nem afastar a obrigação do conhecimento da legislação tributária vigente, que deverá prevalecer no caso de quaisquer conflitos eventualmente existentes com o aqui exposto.