Minha Nota


MINHA NOTA

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal autorizado por este Município, obrigatório para as empresas de prestação de serviços, que serve não só para recolhimento do ISS, mas também para fins de declaração do faturamento.

A campanha ‘Minha Nota’, tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelos estabelecimentos credenciados pelo fisco municipal. O projeto foi elaborado para dar efetividade às ações do Programa de Cidadania Fiscal, criado pelo novo Código Tributário Municipal (CTM).

Com a campanha, o contribuinte deverá solicitar a Nota Fiscal de Serviços em todos os estabelecimentos prestadores de serviços cadastrados na Prefeitura de São Luís para concorrer a prêmios de até R$ 5.000,00, além de descontos no IPTU de 2019.

A campanha será realizada em duas etapas. A primeira será de conscientização da sociedade e do empresariado, já a segunda, é de cadastro das notas fiscais de serviço e premiação. 

1° Etapa: Conscientização

No primeiro momento, a Semfaz fiscalizará os estabelecimentos emissores de NFS-e e realizará a distribuição dos adesivos da campanha “Minha Nota” a serem disponibilizados nas lojas, empresas, clínicas etc.

2° Etapa: Cadastro e premiação

Durante a primeira etapa, o empresariado será informado sobre a segunda etapa da campanha da Nota Fiscal que terá muitos benefícios para os estabelecimentos e para o cidadão. Abaixo, seguem dados do novo Código Tributário Municipal (CTM), que darão norte aos benefícios da segunda etapa da campanha:

Sobre o Programa de Cidadania Fiscal (Capítulo III da Lei Municipal nº 6.282, de 28 de Dezembro de 2017 - CTM/2017):

DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL

Art. 25 A pessoa física tomadora de serviços, devidamente identificada na NFS-e por seu número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, fará jus a crédito de 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente sobre os serviços prestados.

§ 1° Não haverá geração de créditos nos serviços prestados por:

I - pessoa física sujeita ao regime fixo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

III - sociedade de profissionais, quando sujeitas ao regime fixo ou variável de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - cooperativas e empresas administradoras de planos de saúde;

V - concessionárias de veículos;

VI - concessionárias de pedágio;

VII - agências bancárias;

VIII - serventias extrajudiciais;

IX - agências franqueadas dos correios;

X - lotéricas.

§2° O regulamento poderá excepcionar demais atividades e/ou segmentos, cujo cálculo do ISSQN não seja realizado exclusivamente em função dos elementos constantes da NFS-e.

§3° O crédito previsto no caput deste artigo somente se tornará efetivo após o recolhimento do ISSQN.

Art. 26 O crédito a que se refere o artigo 25 poderá ser utilizado para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercício subsequente, referente a imóvel localizado no território do Município de São Luís, indicado pelo tomador.

§1° No período definido em regulamento, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, o imóvel que aproveitará os créditos gerados.

§2° Será exigido vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado.

§3° Os créditos efetivados até determinada data, definida em regulamento, somente poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do exercício seguinte, tomando-se inválidos se não indicados no prazo previsto no §1° deste artigo.

§4° Os créditos não poderão ser utilizados para o abatimento de IPTU de imóvel gravado por débitos tributários.

Art. 27 O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 28 No âmbito do "Programa de Cidadania Fiscal", será instituído um sistema de sorteio de prémios para o tomador de serviços pessoa física, identificado na NFS-e por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

§1° Serão sorteados mensalmente prémios de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamento.

§2° A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá no início de cada exercício as quantidades e valores dos prémios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.

Art. 29 Os prestadores de serviços deverão informar aos consumidores o direito à obtenção da nota fiscal de serviço eletrônica, bem como aos benefícios oferecidos pelo programa de que cuida este Capítulo.

§1° A informação acima deverá ser divulgada através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento do prestador.

§2° A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Sobre a emissão de NFS-e:

https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/arquivos/1433261222.pdf

 

ADESIVO MINHA NOTA

Abaixo, adesivos da Campanha "Minha Nota":

Adesivo Minha Nota 

Adesivo Minha Nota