CENE - Cadastramento de Empresa Não Estabelecida
CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS - CENE
O Cadastro de Empresas Não Estabelecidas - CENE é o cadastro que as empresas prestadoras de serviços estabelecidas em outro município devem fazer para que possam prestar seus serviços no Município de São Luís.
QUEM NÃO PRECISA SE CADASTRAR
O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço http:// www.semfaz.saoluis.ma.gov.br.
Solicitada a inscrição no CENE, inicialmente será procedido o cadastro simplificado, e somente após a solicitação da Certidão de Não Retenção – CNR será efetuado o cadastramento completo, com a apresentação de cópia dos documentos digitalizados (veja item documentos necessários).
O Cadastramento completo só é obrigatório para as empresas estabelecidas em outro Município ou no Distrito Federal que tiverem questionamento quanto ao local de incidência do ISSQN e solicitarem a emissão de CNR para desobrigar o tomador do serviço de reter o imposto.
CADASTRAMENTO
Para se inscrever o prestador de serviços deve preencher o formulário disponível no site da Secretaria Municipal da Fazenda (www.semfaz.saoluis.ma.gov.br), no link do CENE.
Concluído o preenchimento, o contribuinte deve transmitir, no próprio sistema, o requerimento.
Os efeitos do cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao cadastramento.
CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO (CNR)
O prestador de serviço só deverá requerer a Certidão de Não Retenção (CNR), quando efetuar o cadastramento no CENE São Luís e houver questionamento quanto ao local da incidência do ISSQN. A solicitação deverá ser feita por meio da página da SEMFAZ, no endereço http://semfaz.saoluis.ma.gov.br/, utilizando o aplicativo do CENE São Luís.
Para efetuar a solicitação de CNR o prestador de serviço deverá utilizar o requerimento previsto no caput do Art. 21 do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014, a ser instruído com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 4º do Decreto referenciado, encaminhando cópias digitalizadas dos documentos abaixo relacionados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata, Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o caso suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia do comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;
c) cópia do Documento de Identidade do sócio da empresa com representatividade para a solicitação de inscrição;
d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa com representatividade para a solicitação de inscrição;
e) procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do mandatário da procuração;
f) cópia de documento que comprove o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde a empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior;
g) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;
h) cópia do contrato de locação do imóvel, onde a empresa está estabelecida, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
i) cópia das faturas dos últimos 6 (seis) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone em que conste o endereço da empresa;
j) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de energia elétrica em que conste o endereço da empresa;
k) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de água e esgoto em que conste o endereço da empresa, somente quando a fatura for individualizada;
l) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:
- das instalações internas;
- da fachada frontal onde apareça o número do imóvel;
- de detalhe do número do imóvel;
- em caso de condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando.
m) cópia de contrato de prestação de serviços.
Observação 1: Os documentos relacionados deverão ser digitalizados e enviados via internet para a página da SEMFAZ, no endereço http://semfaz.saoluis.ma.gov.br/, utilizando o aplicativo do CENE São Luís.
Observação 2: Após a análise da solicitação da CNR, a SEMFAZ emitirá parecer disponibilizado na internet para o contribuinte, deferindo ou indeferindo o pedido.
VERIFICAÇÃO SITUAÇÃO CADASTRAL
Os tomadores de serviços deverão verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas de São Luís - CENE, no site da Semfaz (www.semfaz.saoluis.ma.gov.br), por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, constante da nota fiscal de serviços por ele emitida.
Observação: O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, nos termos dos artigos 4º e 21 do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014.
LEGISLAÇÃO
Art. 126, da Lei Municipal nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com redação dada pelo art. 1º da Lei 4.266, de 03 de dezembro de 2003;
Artigo 149, § 4°, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, nos artigos 150, § 4° e 156 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, aprovada pelo Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007 e nos Artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014;
Artigos 6º e 7º do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014.
Art. 156 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, aprovada pelo Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007 e Art. 6º do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014;
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Artigos 4º e 21 do Decreto nº 45.151, de 18 de março de 2014.